sábado, 6 de março de 2010

DECRETO Institui o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBTT






DECRETO Nº 6.855, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.


Institui, no âmbito da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBTT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800013002131,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBTT, órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com jurisdição em todo o território goiano, que tem por finalidade formular e propor, bem como fiscalizar, diretrizes para a ação governamental voltada à garantia dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
Art. 2o Compete ao Conselho LGBTT:
I – participar da elaboração de parâmetros e critérios para o estabelecimento de prioridades e a implementação de metas que visem assegurar as condições de LGBTT;
II – definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para a participação e controle social sobre as políticas públicas para a população LGBTT;
III – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população LGBTT;
IV – acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população LGBTT, adotando ou propondo, se necessário, medidas administrativas cabíveis;
V – receber e analisar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação quanto à orientação sexual e, se confirmadas, adotar as providências referidas no inciso IV deste artigo;
VI – estimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população LGBTT na formulação de indicadores que sirvam de parâmetros para a execução de políticas públicas voltadas para a igualdade de direitos;
VII – apoiar, incentivar e orientar a criação e a organização de Conselhos Municipais LGBTT;
VIII – analisar e dar parecer sobre projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da população LGBTT;
IX – participar da organização das conferências estaduais de políticas para a população LGBTT;
X – apoiar a implementação das políticas públicas formuladas nas conferências Nacional e Estadual;
XI – apoiar a Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e com os governos municipais;
XII – articular-se com os movimentos LGBTT, organismos municipais de LGBTT e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e favorecer o estabelecimento de estratégias comuns para a implementação de ações com vista à igualdade de direitos e ao fortalecimento do processo de controle social;
XIII – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da população LGBTT;
XIV – incentivar a realização de pesquisas acadêmicas e das organizações da sociedade civil em prol do esclarecimento das reais condições de vida da população LGBTT, bem como a utilização do conhecimento já adquirido.
Art. 3o O Conselho LGBTT terá as seguintes instâncias:
I – Reuniões Plenárias: fórum de deliberação plena e conclusiva dos integrantes do Conselho LGBTT, compreendendo Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias;
II – Mesa Diretora: colegiado administrativo, executor das deliberações das reuniões plenárias do Conselho LGBTT, composta por conselheiros eleitos em reunião plenária;
III – Câmaras Especializadas: a serem criadas pelo Conselho LGBTT e compostas por integrantes do colegiado e, se forçoso, especialistas convidados para estudo, pesquisa e avaliação das proposituras de políticas relacionadas com seus objetivos.
Parágrafo único. A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, não será remunerada e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer outro cargo da Administração do Poder Executivo Estadual.
Art. 4o A Mesa Diretora do Conselho LGBTT, composta por conselheiros eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos, permitida a recondução, é formada por:
I – presidente;
II – vice- presidente;
III – secretário-geral;
IV – 1o secretário;
V – 2o secretário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 5o – São atribuições do presidente:
I – representar o Conselho LGBTT junto aos órgãos públicos municipais, estaduais, federais, à sociedade civil e ao Poder Legislativo;
II – coordenar as reuniões plenárias do Conselho e da Mesa Diretora;
III – providenciar a execução das deliberações plenárias do Conselho;
IV – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Mesa Diretora;
Art. 6o O vice-presidente do Conselho LGBTT substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e exercerá outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 7o – São atribuições do secretário-geral do Conselho LGBTT:
I – colaborar com a Mesa Diretora e demais integrantes do Conselho LGBTT em todos os assuntos, conforme solicitação;
II – dar encaminhamento às deliberações do Plenário do Conselho LGBTT;
III – acompanhar e avaliar o andamento das Câmaras Especializadas;
IV – acompanhar a organização do arquivo de documentos do  Conselho LGBTT;
V – responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões do Conselho.
Art. 8o São atribuições do 1o secretário:
I – organizar a pauta das reuniões do Conselho;
II – contribuir para a elaboração das resoluções do Conselho;
III – conhecer e acompanhar o andamento dos organismos municipais de LGBTT;
IV – substituir o secretário-geral em seus impedimentos legais;
Art. 9o O 2o secretário substituirá o 1o secretário em seus impedimentos e exercerá outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 10 As Câmaras Especializadas possuirão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho LGBTT, articulando e integrando os órgãos, entidades e instituições que executam programas na busca dos conhecimentos e tecnologias afins, visando à produção de subsídios, de propostas e recomendações a serem apresentadas para aprovação do Plenário.
Art. 11 – O Conselho LGBTT é constituído por 26 (vinte e seis) integrantes titulares e 26 (vinte e seis) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observada a seguinte composição:
I – 12 (doze) representantes do poder público estadual, sendo um representante das entidades e órgãos públicos estaduais responsáveis por:
a) políticas de diversidade de gênero e promoção da igualdade racial;
b) assistência social e trabalho;
c) educação;
d) saúde;
e) segurança pública;
f) cultura;
g) comunicação;
h) planejamento e desenvolvimento;
i) indústria e comércio;
j) ciência e tecnologia;
l) esporte;
m) turismo.
II – 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com relevantes serviços prestados à questão LGBTT no Estado de Goiás.
III – 02 (dois) representantes de entidades de ensino superior no Estado, com reconhecimento e relevantes serviços prestados à questão LGBTT.
§ 1o Os suplentes dos representante de cada órgão, entidade e instituição serão indicados no mesmo quantitativo que o de titulares, resguardada a proporcionalidade da representação.
§ 2o Os membros do Conselho LGBTT representantes dos órgãos e entidades publicos serão indicados pelos respectivos titulares e encaminhados pela Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial ao Governador;
§ 3o As instituições representativas da sociedade civil e as entidades de ensino superior serão escolhidas por Assembleia Geral Eletiva convocada, com esse objetivo e por meio de edital, pela Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, nos termos deste Decreto;
§ 4o A Assembleia Geral Eletiva convocada para fins de composição do Conselho LGBTT terá seu Regimento Interno elaborado pela Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial e aprovado pela Assembleia Geral Eletiva;
Art. 12 – Os órgãos e as entidades referidos no artigo 11 promoverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Assembleia Geral Eletiva, a indicação à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial de seus representantes titulares, acompanhada da lista dos respectivos suplentes que os substituirão nos casos de ausência ou impedimento.
§ 1o A falta de cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a renúncia do órgão ou entidade na composição do Conselho, que providenciará a sua substituição;
§ 2o Mediante proposta formal ao Conselho LGBTT, os órgãos, entidades e instituições a que se refere este artigo poderão, a qualquer momento, solicitar substituição de sua representação;
§ 3o Após o encaminhamento dos nomes à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, esta deverá tomar as providências necessárias para a imediata nomeação e posse dos membros do Conselho LGBTT.
Art. 13 – O Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, receberá apoio técnico e administrativo da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14 – Perderá o mandato o membro do Conselho LGBTT que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 1o As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito à secretaria do Conselho LGBTT até a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta.
§ 2o A perda do mandato será declarada em reunião ordinária do Conselho LGBTT, após procedimento administrativo, e comunicada ao representado para a apresentação de nova indicação ou efetivação de seu suplente até 15 (quinze) dias úteis após a reunião, cabendo à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial a tomada das providências necessárias para a substituição.
§ 3o Os membros e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo em uma das três esferas do poder deverão licenciar-se no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
Art. 15 – O Conselho reunir-se-á em local pré-determinado, ordinariamente, a cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1o As sessões plenárias do Conselho LGBTT instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima da metade e mais um de seus membros e, em segunda convocação, após trinta minutos, com os presentes , deliberando por maioria simples.
§ 2o Cada membro terá direito a um voto.
§ 3o Na presença dos titulares, os suplentes somente terão direito à voz.
§ 4o As deliberações do Conselho LGBTT serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 16 – O Conselho LGBTT poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus integrantes.
Art. 17 – A Assembléia Geral Eletiva a que se refere o § 4o do art. 11 deste Decreto deverá ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 18 – O Regimento Interno do Conselho LGBTT será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da 1a reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial para as providências legais.
Art. 19 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho LGBTT.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-01-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2009.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por comentar!